História : A fiscalização do tráfego na Pinda dos anos vintes

Em 1923, o prefeito coronel Benjamin da Costa Bueno aprovou a Lei Municipal nº 43, datada de 6 de julho daquele ano, estabelecendo a fiscalização e o tráfego de veículos nas ruas e estradas da ainda pacata Pindamonhangaba dos anos vintes.
A lei, cujo projeto fora de autoria dos vereadores João Alfredo Homem de Mello, Dr. F. Ayres de O. Bastos e o vereador e jornalista, que também foi o relator, José Athayde Marcondes.
Dos artigos e parágrafos referentes à lei (publicação que ocupou toda uma primeira página da Tribuna), como obrigações dos condutores de carros, carroças, bicicletas e sobre as condições de seus referidos veículos para trafegarem, a página de história desta edição destaca o que julgou mais interessante ou curioso.
Inicialmente a lei decretava que os veículos de quaisquer espécies estariam sob a fiscalização de um inspetor de veículos e dos fiscais da Câmara. Aqui é oportuno lembrar que naquele tempo “Prefeitura” se constituía do Executivo e Legislativo.

Disciplinando o trânsito

A referida lei era uma forma de disciplinar a atuação dos choferes (na época grafava-se Chauffeurs), cocheiros, carroceiros e ciclistas; assim como fiscalizar as condições de segurança de seus veículos. O intuito era tornar mais disciplinado o trânsito nas ruas da cidade.
A partir dessa publicação ficava proibido aos condutores transitar sem a devida licença, a qual, inicialmente, exigia determinar a espécie de veículo, se de uso particular ou de aluguel. Aos proprietários de automóvel “ou de veículos dessa espécie” uma das exigências era a de que “…o aparelho de direção obedecesse as curvas de pequenos raios”.
Uma das exigências evidencia a autoridade que era concedida ao prefeito. Em vez de dizer “pela prefeitura” dizia-se “pelo prefeito” como se revelava em alguns artigos da referida lei: “Ninguém pode exercer a profissão de chofer sem que tenha sua carta de habilitação expedida pelo prefeito municipal de acordo com os artigos da presente lei”.

Carta de Habilitação

Os exames para o cargo de chofer e ou cocheiro (carta de habilitação) deveriam ser requeridos ao prefeito. Era ele quem marcaria o dia e a hora da realização. As provas seriam feitas por dois profissionais competentes nomeados pelo prefeito que também presidiria o ato.
No requerimento para fazer os exames o interessado deveria provar ter maior de 18 anos, não sofrer moléstias contagiosas (atestado médico), bom comportamento moral e civil (atestado de juiz de paz), saber ler, escrever e contar.
Entre as obrigações dos choferes estava a apresentação distintamente vestido, se possível, uniformizado; não abandonar e nem dormir no veículo mesmo quando de folga; não fumar nem tomar bebida alcólica em serviço; obedecer a tabuleta de “Parada Forçada” que se encontrava em pontos estratégicos da cidade; facilitar a condução a qualquer pessoa vítima de desastre nas ruas ou praças, dando preferência a esse socorro.

Cocheiros e carroceiros

Assim como os choferes, os cocheiros (condutores de troles) também teriam que manter seus carros limpos e “vestir-se com decência”. Cocheiros e carroceiros, assim como os seus ajudantes, teriam que ter idade acima de 15 anos; não maltratar seus animais com pancadas e tê-los saudáveis. Seriam multados aqueles que trabalhassem com animais doentios, magros e imprestáveis. Aos cocheiros competia observarem as disposições referidas condutores de automóveis, “desde que lhe pudessem ser aplicadas”.
O dever de não maltratar os animais também deveria ser seguido pelos carroceiros. Além da não utilização de animais, doentios, magros, de não espancá-los os carroceiros teriam que ter o cuidado para não extrapolar no peso da carga, para não forçar os animais. A estes também, com intuito de disciplinar o trânsito, cabia obedecer à placa de “parada forçada” (parada obrigatória).

Ciclistas

Nas disposições da lei endereçadas aos ciclistas constava que o prefeito organizaria o registro de bicicletas e motocicletas para saber o número desses veículos, nome e residência de seus proprietários.
Os proprietários deveriam anotar nome e domicílio de quem tomasse seus veículos por empréstimo ou aluguel para que, em caso de “desastre”, os dados fossem apresentados à prefeitura.
A prefeitura deveria ser comunicada caso esses veículos fossem transferidos a outra pessoa. Aos novos proprietários caberia fazer o novo registro.
Os ciclistas deveriam evitar transitar pelas calçadas dos passeios e suas bicicletas deveriam “estar iluminadas quando em uso noturno”.
Era proibido o uso de bicicletas sem o devido registro na prefeitura e sem a referida placa de identificação, sob pena de multa no valor de 10$000 ao seu proprietário.

Multas e recursos

No referente às disposições gerais a publicação informava que para adquirir a carta de habilitação, quem dirigia automóvel pagaria aos cofres municipais a quantia de 20$000 (vinte mil réis) e mais 10$000 pela inscrição. Aos cocheiros ficaria em 10$000 a carta e mais 10$000 pela inscrição.
Embora a lei municipal destacasse que “todos os veículos de qualquer espécie estarão sob fiscalização dos fiscais…”, não constava o valor da inscrição municipal a carroceiros e ciclistas na publicação.
Ainda sobre as disposições gerais da lei, condutores que fossem multados poderiam interpor recursos ao prefeito, dispensaria do pagamento se assim o entendesse.
O prefeito também mandaria colocar tabuletas com a inscrição “Parada Forçada” nos locais onde houvesse perigo na passagem de veículos: na passagem da linha das ferrovias Central do Brasil e Campos do Jordão, na avenida Fortunato Moreira, na Eloy Chaves, Gregório Costa, Jorge Tibiriçá, Campos Sales etc.
Condutores multados que negassem o pagamento da importância das multas seriam presos, ou teriam, seus veículos ou animais recolhidos ao depósito do município até a efetuação do pagamento.

Tabela conforme a distância

Para efeito da cobrança da corrida pelos veículos a cidade de Pindamonhangaba ficava então dividida em duas zonas. A primeira terminava na rua Cônego Tobias, imediações da Santa Casa, Largo São Benedito, rua General Glicério (Boa Vista) e praça Cornélio Lessa (Bosque da Princesa).
O segunda terminava no bairro Santana, Haras Paulista (Parque da Cidade), Cemitério Municipal, fim da rua Rodrigues Alves, bairro do Crispim, fim da rua Sete de Setembro até a chácara do senhor João Maria e até a rua do Socorro que bifurca com a rua dos Bentos.
Haveria, obviamente, diferença no valor cobrado pelo condutor de acordo com a zona estabelecida. Maior o percurso (2ª zona), maior o valor cobrado pela corrida.
Observações: Era comum naqueles tempos a Câmara fazer a mudança e a troca nos nomes de ruas, sendo assim a rua Sete de Setembro na época era, segundo Athayde Marcondes (Pindamonhangaba Através de Dois e meio Séculos), a rua dos Três Andrades (dos Andradas). Já a chácara do senhor João Maria supomos se localizasse pelos lados da Ponte do rio Paraíba.
As ilustrações desta página nada tem a ver com a Pinda de antigamente. São apenas recursos ilustrativos originados de diferentes fontes.

  • Condutores de automóveis de praça poderiam cobrar de acordo com o número de passageiros - Créditos da imagem: Arquivo TN
  • Cocheiros deveriam-se vestir com decência e não maltratar seus animais com pancadas - Créditos da imagem: Lembranças de São Paulo
  • Carroceiros e cocheiros eram passíveis de multa caso utilizassem animais magros e doentios ou os maltratassem - Créditos da imagem: Pinterest
  • Só poderiam circular com suas bicicletas os ciclistas com o devido registro na prefeitura - Créditos da imagem: Alamy stock photo