A contribuição sindical segundo a nova reforma trabalhista

A contribuição sindical sempre foi prevista em lei (Constituição Federal, artigo 8º, IV). E na redação anterior à reforma trabalhista de 2017, o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho dizia que a contribuição era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria profissional ou econômica, ou profissão liberal, em favor do sindicato respectivo. Ou seja, era obrigatória.
Anteriormente denominado “imposto sindical”, e depois, modificado para “contribuição sindical”, o caráter de pagamento sempre foi obrigatório para empregados, empresas e profissionais liberais pertencentes a categorias representadas por sindicatos.
Contribuição Sindical, o que é?
É consequência da adoção pelo legislador brasileiro do sistema da unicidade sindical, que significa a existência de apenas um sindicato por categoria em cada localidade. Distingue-se a unicidade da pluralidade sindical e também da unidade sindical, que é a existência de um só sindicato por grupo, mas por decisão dos interessados, e não por imposição legal, o que caracteriza a unicidade.
Assim, todos os sindicatos (grandes ou pequenos) podem sobreviver, pois têm direito ao recebimento da contribuição – correspondente ao salário de um dia de trabalho por ano do trabalhador –, independentemente da ação efetiva em prol da categoria.
O que muda?
A Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de “Reforma Trabalhista”, altera o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, dando-lhe a seguinte redação: “Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.
Dessa forma, há uma mudança, transformando a contribuição sindical de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização expressa e prévia do destinatário.
Fonte de pesquisa: https://www.conjur.com.br/2017-jul-28/reflexoes-trabalhistas-contribuicao-sindical-segundo-reforma-trabalhista