História : Aniversário de criação da Fundação Dr. João Romeiro, a mantenedora do jornal Tribuna

Há 43 anos, em maio de 1980, surgia a Fundação que se tornaria legalmente responsável pela continuidade e permanência do 2º jornal mais antigo do Estado de São Paulo entre os mais longevos jornais do Brasil… 

Era ainda o primeiro semestre de 1980. O jornal Tribuna do Norte, que seguia divulgando a administração progressista, dinâmica e objetiva do prefeito Geraldo Alckmin desde o final dos anos 70, experimentava um momento de significativa conquista para um periódico. Um semanário interiorano que, como tal, era passível de inúmeras dificuldades e obstáculos para permanecer existindo. Persistir reivindicando seu lugar na – e aqui lembramos palavras do fundador João Romeiro no longíquo 1882, ao escrever o primeiro editorial da Tribuna, “…vasta arena do jornalismo”.

A um mês de completar seu 98º aniversário, sem qualquer alarde, sem haver adiantado (pelo menos em suas páginas), uma nota ou simples menção ao assunto, a Tribuna trouxe, na edição de 10 de maio de 1980,a gratificante surpresa para os que a amavam e lutavam por sua sobrevivência.

A boa nova não vinha estampada em manchete de primeira página, estava lá no interior daquela edição, no espaço destinado à publicação de editais, leis etc… Era a lei da criação da Fundação Dr. João Romeiro:

Prefeitura Municipal – Lei nº 1.672, de 6 de maio de 1980
Autoriza o Executivo Municipal a instituir a Fundação D. João Romeiro.
O Dr. Geraldo José Alckmin Filho, prefeito municipal de Pindamonhangaba aprova e promulga a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir a Fundação Dr. João Romeiro, com personalidade jurídica de direito privado, destinado ao exercício de atividades jornalísticas, culturais e turísticas.
Parágrafo único – A entidade criada por este artigo se regerá por estatutos aprovados por decreto do Executivo Municipal.
Art. 2º- A Fundação terá duração indeterminada, adquirindo personalidade jurídica com inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dos seus estatutos.
Art. 3º – A Fundação será administrada por um Conselho de Administração composto de 5 (cinco) membros nomeados a critério do prefeito, estabelecendo-se um rodízio, sendo que 3 desses membros terão seus mandatos por 3 anos de duração e os dois restantes, terão seus mandatos por 5 anos na primeira gestão, e por 2 anos após o término dessa primeira gestão.
Parágrafo 1º – Entre os membros nomeados o presidente escolherá o presidente do Conselho.
Parágrafo 2º – As funções dos conselheiros, consideradas de relevantes serviços prestados à Municipalidade, não serão remuneradas.
Art. 4º – O cargo de presidente da Fundação, que é remunerado, será exercido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art. 5º – São transferidos ao domínio da Fundação e passam a integrar o seu patrimônio, os bens móveis que constituem o acervo da Imprensa Oficial Jornal Tribuna do Norte.
Parágrafo Único – Além dos bens móveis de que tratam este artigo, o patrimônio da Fundação constituir-se-á de: a) doaçõese legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas; b) bens que forem adquiridos com recursos próprios; c) bens doados pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º – como recurso financeiro para início de suas atividades ficam transferidos à Fundação Dr. João Romeiro os saldos das dotações do orçamento vigente destinados à Imprensa Oficial jornal Tribuna do Norte.
Art. 7 – No exercício de 1980 a Fundação destinará gratuitamente, espaço no jornal, par publicação de atividades da Câmara Municipal e dos atos oficiais do Executivo.
Art. 8º – Os atos e noticiários oficiais do Executivo e da Câmara Municipal serão publicados pela Fundação, sem qualquer despesa para os cofres municipais.
Art. 9º – Para cobertura de déficits decorrentes de suas atividades específicas, a Prefeitura concederá à Fundação, subvenção econômica nos termos do artigo 18 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, subvenção essa limitada, a partir de 1981, a 2.000 (duas mil) UPCs (Unidade Padrão de Capital).
Art. 10 – Fica extinta a Imprensa Oficial do Município, criada pela lei nº 1084, de 6 de março de1969.
Art. 11 – fica extinto o cargo de Diretor-Redator da Imprensa Oficial, de provimento em comissão.
Art. 12 – Os preços para publicações no jornal da Fundação serão aprovados por decreto do Executivo.
Art. 13 – A Fundação não poderá alienar qualquer bem imóvel, salvo autorização por lei.
Art. 14 – A Prefeitura poderá pôr à disposição da Fundação, servidores do seu quadro pessoal.
Art. 15 – os servidores da Fundação serão contratados pelo regime da legislação trabalhista.
Art. 16 – No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Município.
Art. 17 – A fundação gozará de isenção de impostos municipais.
Art. 18 – Esta lei entrará em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições sem contrário.
Pindamonhangaba, 6 de maio de 1980. Assinado – Dr. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, Prefeito Municipal. Registrada e publicada no Departamento de Administração, em 6 de maio de 1980. Assinado – Dr. Francisco Piorino Filho, Diretor do Departamento de Administração.

Na Câmara Municipal

Naquela mesma edição (10/5/1980), na página destinada ao Noticiário da Câmara Municipal relativo à Sessão Ordinária realizada no dia 5 de maio de 1980, a instituição da Fundação Dr. João Romeiro foi assim mencionada no espaço sobre projetos de lei aprovados:
“Nº 12/80, de autoria do Poder Executivo que institui a Fundação Dr. João Romeiro, destinada ao exercício de atividades jornalísticas, culturais e turísticas. Este projeto recebeu três emendas: uma do vereador Magalhães, uma do vereador San Martin e outra do vereador Marcondes França”.
O vereador Magalhães citado era o Eduardo Correa Guimarães; o San Martin, Eduardo Cunha San Martin. Naquela gestão presidia a Câmara o vereador Percy Newton de Lacerda Cesar.

A aprovação dos Estatutos

O passo seguinte foi a publicação do decreto nº 2049, de 19/5/1980, aprovando seus estatutos duas edições depois. Documento registrado na edição de 31 de maio de 1980:
“Prefeitura Municipal – Decreto nº 2.049 de 19 de maio de 1980
Aprova os Estatutos da Fundação Dr. João Romeiro.
Dr. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, prefeito municipal de Pindamonhangaba, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º, da lei nº 1.672, de 6 de maio de 1980,
Decreta:
Art. 1º – Ficam aprovados os Estatutos da Fundação Dr. João Romeiro, com personalidade jurídica de direito privado, criado pela lei nº 1672, de 6 de maio de 1980.
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pindamonhangaba, 19 de maio de 1980. Assinado – Dr. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, prefeito municipal.Registrado e publicado no Departamento de Administração, aos 19 dias do mês de maio de 1980. Assinado – Dr. Francisco Piorino filho, diretor do Departamento de Administração.
Abaixo da publicação deste decreto vinham publicados os estatutos originais da Fundação, os estatutos da época de sua criação.
Estatutos (originais) da Fundação Dr. João Romeiro
Capítulo I – das disposições preliminares
Art. 1º – A Fundação Dr. João Romeiro com personalidade jurídica de direito privado, instituída pela Lei 1672 de 6 de maio de 1980, reger-se-á por estes Estatutos e por disposições legais que lhe forem aplicados.
Capítulo II – Das finalidades
Art. 2º – A Fundação terá por objetivo as seguintes finalidades específicas:
I – Jornalísticas; II – Culturais; III – Turísticas.
Parágrafo Único – Na sua atividade jornalística, a Fundação manterá o jornal Tribuna do Norte que será editado diretamente em suas oficinas ou através de contrato com empresa especializada.
Art. 3º – A Fundação divulgará com prioridade, os atos oficiais do Executivo, as atividades da Câmara Municipal, bem como as matérias culturais e turísticas, colaborando com os setores municipais de cultura e turismo.
Capítulo III – Da sua duração
Art. 4º – A Fundação com sede e foro em Pindamonhangaba terá duração indeterminada.
Capítulo IV – Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Art. 5º – O patrimônio da Fundação será constituído:
I – pelo acervo do jornal semanário Tribuna do Norte; II – pelas doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas; III – pelos bens que forem doados pela Prefeitura Municipal; IV – pelos bens que a entidade vier a adquirir.
Parágrafo Único – A prefeitura concederá à Fundação subvenções para cobertura de déficit.
Capítulo V – Da Administração
Art. 6º – A Fundação será administrada por um Conselho de Administração composto de 5 (cinco) membros nomeados pelo prefeito, que escolherá o presidente entre os seus membros.
Parágrafo Único – O mandato dos membros do Conselho de administração fica assim estabelecido:
I – 3 (três) membros terão seus mandatos com duração de 3 (três) anos;
II – 2 (dois) membros terão seus mandatos fixados em 5 (cinco) anos na primeira gestão e 2 (dois) anos após o término da primeira gestão.
Art. 7º O cargo de Presidente d fundação, que é remunerado, será exercido pelo presidente do Conselho de Administração, nomeado pelo prefeito.
Parágrafo Único – As deliberações do Conselho serão tomadas por decisão da maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Capítulo VI – Das atribuições do Presidente da Fundação
Art. 8 – Compete ao presidente da Fundação:
I – Gerir a Fundação; II – Presidir o Conselho de Administração; III – representar a fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele: IV – Convocar reunião do Conselho para deliberar sobre matéria atinente à Administração; V – Orientar as discussões de matérias submetidas à deliberação do Conselho; VI – Elaborar o regimento interno da Fundação; VII – Ordenar as despesas da Fundação, autorizando o respectivo pagamento; VIII – Admitir servidores pelo regime da legislação trabalhista; IX – Expedir instruções e ordens de serviços; X – Assinar resoluções, relatórios e demais atos administrativos; XI – Decidir sobre questões disciplinares dos servidores da Fundação; XII – Cumprir ou fazer cumprir as decisõesdo Conselho.
Capítulo VII – Do Conselho de Administração
Art. 9 – O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros:
I – Ordinariamente, uma vez cada dois meses; II – Extraordinariamente sempre que convocado pela presidente da Fundação.
Art. 10 – Ao conselho de Administração compete:
I – Deliberar sobre planos, programas e normas de trabalho da Fundação; II – Aprovar os orçamentos financeiros elaborados pela presidência; III – Pronunciar-se, em caráter normativo, sobre os assuntosque lhe forem submetidos pelo presidente; IV – Aprovaro Regimento Interno da Fundação; V – Aprovar a tabela de salários dos servidores da Fundação; VI – Aprovar para encaminhamento ao prefeito, até 15 de março de cada ano, a prestação de contas, o balanço geral e o relatório da entidade, referente ao exercício anterior; VII – Resolver todos os casos omissos que não forem daexclusiva competência do presidente.
Art. 11 – As funções dos membros do Conselho, consideradas de relevante serviços prestados à Municipalidade, não serão remuneradas.
Parágrafo Único – Não se aplica ao Presidente do Conselho, o disposto neste artigo.
Capítulo VIII – Do Conselho Fiscal
Art. 12 – Haverá um conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos pelo prefeito.
Art. 13 – Ao conselho fiscal compete examinar e emitir parecer sobre balancetes, balanços e prestação de contas do Presidente da Fundação.
Art. 14 – Os serviços do Conselho Fiscal não serão remunerados, sendo as funções de seus membros consideradas relevantes serviços prestadosao município.
Capítulo IX – Das publicaçõesdo Jornal da Fundação.
Art. 15 – Os preços para publicação ou divulgação no jornal de propriedade da Fundação, serão fixados por decreto do Executivo Municipal.
Art. 16 – Os atos e noticiários oficiais do Executivo e da Câmara Municipal serão publicados pela Fundação, sem qualquer despesa para os cofres municipais.
Art. 17 – Caberá ao Conselho de Administraçãofixar o preço deassinatura do jornal daFundação.
Capítulo X – Do Pessoal da Fundação
Art. 18 – Os servidores da Fundação serão contratados pelo presidente, obedecendo ao regime da legislação trabalhista.
Art. 19 – A Prefeitura poráà disposiçãoda Fundação, servidoresdoseu quadro de pessoal.
Capítulo XI – Da Liquidação
Art. 20 – A Fundação entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo ao município, através da Procuradoria Jurídica da Prefeitura, estabelecer o modo e formadeliquidação, com a designação dos liquidantes.
Capítulo XII – Das disposições finais
Art. 21 – No caso de extinção daentidade, o seu patrimônio serádevolvidoao município.
Art. 22 – A Fundação não poderá alienar qualquer bem imóvel, salvo autorização legislativa.
Art. 23 – Velará pela Fundação o Ministério Público.
Art. 24 – Estes estatutos, depois de aprovados por decreto do prefeito, serão inscritos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo Único – As alterações que forem introduzidas nos estatutos, após aprovadas por decreto, serão averbadas no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
Pindamonhangaba, 16 de maio de 1980. Assinado) Dr. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, Prefeito Municipal.

A Tribuna da comunidade

Somente no mês seguinte, na edição de 14/6/1980, comemorativa aos seus 98 anos de existência, a Tribuna anunciava que deixava de ser órgão oficial da prefeitura para seguir em frente como jornal da comunidade pindamonhangabense.
Este assunto continua na próxima edição desta página de História com a relação daqueles que presidiram a Fundação Dr. João Romeiro até o momento; o primeiro Conselho de Administração e o atual.

  • Arquivo TN. Para perpetuar-lhe a lembrança, Dr. João Marcondes de Moura Romeiro foi escolhido para dar nome à Fundação que (desde 6 de maio de 1980) assumiu o compromisso de mantenedora do jornal que ele fundara com o nome... Tribuna do Norte
  • Arquivo TN. A iniciativa de tornar a Tribuna um jornal da comunidade com a criação da Fundação, era favorável à filosofia de governo municipal de Geraldo Alckmin na época: sob o lema “Coordenação e Desenvolvimento”, administrar o município com a imprescíndivel participação comunitária